Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

por AR — publicado 2021-09-01T15:10:00-03:00

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro  foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0710501-20.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT