Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.
Narra a autora que, um dia após realizar o procedimento de peeling química, começou a sentir ardência e dores no rosto. Conta que o rosto ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico. Defende ainda que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.
Ao analisar o recurso, a Turma comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.
Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0710501-20.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT