Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético

Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético

Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético

por MLM — publicado 2024-05-23T16:45:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Bodylaser Taguatinga Centro Ltda a indenizar consumidora em R$ 3 mil por danos morais, devido a queimaduras causadas durante procedimento de depilação a laser.

Conforme o processo, a consumidora procurou os serviços da empresa para realizar depilação a laser. Durante o procedimento, sofreu queimaduras na região da axila. A consumidora, então, buscou reparação judicial, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte da empresa Bodylase e de ter sofrido danos morais e físicos.

Na análise do recurso, a Turma reafirmou que a obrigação do fornecedor de serviços estéticos é de resultado, ou seja, deve garantir a satisfação do objetivo contratado, no caso, a depilação a laser sem danos ao cliente. Não atingida essa finalidade e comprovada a falha na prestação do serviço, cabe ao prestador a responsabilidade pelos danos causados. 

Com relação ao valor da indenização, o colegiado reforçou que “a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”. Além disso, segundo a relatora do recurso, apesar da comprovação dos danos morais, não houve evidência de dano estético permanente

“O dano estético é caracterizado pela deformidade física, permanente ou com efeito demasiadamente prolongado no tempo, de modo a causar repulsa, vergonha ou sentimento de inferioridade. No caso, não houve a configuração de referido dano, pois a recorrente não comprovou a lesão permanente”, ressaltou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718075-53.2023.8.07.0007

Fonte: TJDFT