Construção de caixa de esgoto condominial em área privativa gera indenização
A construção de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio dentro da área privativa de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Direcional Engenharia S/A a indenizar os proprietários de um imóvel.
Consta nos autos que os autores compraram o imóvel na planta. Na vistoria, detectaram a existência de uma caixa de gordura e duas de esgoto do condomínio localizadas na área externa privativa do imóvel. Pedem que a ré seja condenada a retirar as caixas da área privativa e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou os pedidos procedentes. A construtora recorreu sob o argumento de que as caixas foram construídas em conformidade com o projeto e com as normas da ABNT.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que as caixas estão na área privativa do imóvel dos autores e localizadas em desacordo com o projeto do empreendimento. Para os magistrados, é possível concluir que “as caixas estão em local inadequado, que não foi observado o projeto e as normas da construção civil (ABNT)”.
Os juízes da Turma pontuaram ainda que o defeito, além de violar as normas da ABNT, é passível de gerar danos morais aos compradores do imóvel. “Tal como constou da sentença “(…) Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel”, registraram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a construtora a pagar aos autores a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.
PJe2: 0703912-64.2020.8.07.0010
Fonte: TJDFT