Concessionária é condenada por corte indevido no fornecimento de energia

Concessionária é condenada por corte indevido no fornecimento de energia

Concessionária é condenada por corte indevido no fornecimento de energia

por RS — publicado 2024-10-16T15:50:00-03:00

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707463-41.2023.8.07.0012

Fonte: TJDFT