Clínica deve indenizar paciente por danos estéticos após procedimento
A Younique Estética Facial e Corporal foi condenada a indenizar uma paciente que ficou com manchas no rosto após realização de procedimento. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília que concluiu que ficou caracterizado o dano estético.
Consta nos autos que a autora firmou contrato com a ré para realização de procedimento de rejuvenescimento facial e que realizou um dos três tratamentos recomendados. A paciente afirma que, após o procedimento, a pele ficou irritada e inchada por tempo superior ao previsto e que as pálpebras superiores apresentaram manchas. A autora defende que o tratamento estético tem obrigação de resultado, o que não teria ocorrido no caso. Pede a devolução do valor pago, além da indenização pelos danos estéticos.
Em sua defesa, a clínica afirma que a autora foi orientada sobre os riscos do procedimento e também sobre os cuidados que seriam necessários. Relata ainda que, após a autora manifestar insatisfação com o resultado, realizou a troca do procedimento. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes
Ao julgar, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que houve formação de manchas no rosto da autora, o que gera a indenização pelo dano estético provocado. O juiz explicou que esse tipo de indenização é cabível quando há ofensa corporal que provoca modificação de efeito prolongado no corpo da pessoa ou diminuição da capacidade da pessoa se servir de seu corpo de forma eficiente.
“No caso, a parte autora ficou com manchas na região dos olhos, permanentes e visíveis, que permeiam a visão que a autora tem de si mesma, ensejando a caracterização do dano estético, pois compromete de forma permanente a harmonia física, o que lhe acarreta sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem”, registrou.
A clínica, no entanto, não deve restituir o valor pago pelo procedimento. Isso porque, segundo o juiz, “O serviço foi prestado nos termos contratados e a consumidora não foi abandonada após o tratamento, sendo reavaliada e tratada dentro das opções disponíveis, inclusive com a realização de novo procedimento sem qualquer custo para a autora, conforme sua opção (…) Ausente violação do contrato ou vício de qualidade, não cabe a devolução dos valores”, explicou.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de danos estéticos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706526-69.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT