Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

por RS — publicado 2024-03-05T18:50:00-03:00

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.

Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0703871-80.2018.8.07.0006

Fonte: TJDFT