CIJDF apresenta nota técnica sobre ação de divórcio nos Juizados de Violência Doméstica
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF publicou a Nota Técnica 7/2021, que trata de estudo sobre o alcance da competência definida no artigo 14-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incluído pela Lei 13.894/2019.
A nova legislação estabelece o seguinte:
“Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”
A alteração normativa permite que a mulher, vítima de violência e tendente a encerrar o vínculo jurídico e/ou o relacionamento abusivo, possa ajuizar pedidos de decretação de divórcio e de dissolução de união estável nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assim, além dos requerimentos cautelares de medidas protetivas de urgência e do número expressivo de feitos de natureza criminal, os Juizados passaram a cumular mais uma competência jurisdicional.
O estudo foi realizado pelo Grupo Temático de Violência Doméstica do CIJDF, embasado nos experimentos da Justiça Comum e na realidade das Varas de Família e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Distrito Federal. O Grupo também considerou a Jurisprudência do TJDFT e a justificativa do Projeto de Lei 510/2019, além do voto da Deputada Relatora.
A Nota Técnica sustenta que a alteração legislativa objetiva, precipuamente, viabilizar o rápido acesso para que a mulher possa encerrar a sociedade conjugal. Pondera que o artigo 14-A deve ser interpretado sistematicamente, em harmonia com os demais dispositivos da Lei Maria da Penha, as Convenções Internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres e a Constituição da República.
Defende a interpretação restritiva sobre o alcance do art. 14-A, de forma a conciliar as medidas protetivas de natureza cível com as de caráter criminal, para atender às necessidades imediatas da mulher em situação de violência. Assim, a competência cível atribuída aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher limitar-se-ia à apreciação das medidas protetivas de urgência e as ações relativas a direito de família seriam processadas e julgadas pelas Varas de Família.
Aponta as conclusões da Nota Técnica do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica contra a Mulher – FONAVID, os Enunciados 3 e 35 e a Nota Técnica 0004865-61.2021.2.00.0000, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na 91a. Sessão Virtual, no mesmo sentido.
A Nota Técnica 7/2021 será encaminhada à Administração Superior para análise das sugestões propostas. O inteiro teor encontra-se disponível na página do Centro de Inteligência.
Assessibilidade (links úteis)
Acesse o inteiro teor da Nota Técnica 7.2021 do CIJDF
Confira o inteiro teor da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha
Confira as alterações à Lei Maria da Penha, trazidas pela Lei 13.894/2019
Conheça todos os enunciados do Fonavid
Conheça a Nota Técnica 0004865-61.2021.2.00.0000, aprovada pelo CNJ
Acesse a página do Centro de Inteligência Judicial do DF e saiba mais
Fonte: TJDFT