Ciclista que colidiu com placa mal posicionada deve ser indenizada

Ciclista que colidiu com placa mal posicionada deve ser indenizada

Ciclista que colidiu com placa mal posicionada deve ser indenizada

por AR — publicado 2022-12-23T16:58:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do DF a indenizar uma ciclista que colidiu com uma placa de trânsito mal posicionada. O colegiado concluiu que houve omissão do dever de manutenção.  

A autora relata que andava de bicicleta em uma calçada na região da Ponte Alta, sentido Capela de São Francisco, quando colidiu com uma placa de sinalização. A ciclista conta que não teve tempo para desviar da placa que ocupava parte do passeio. Afirma que, por conta da colisão, sofreu ferimentos e ficou afastada do trabalho por cinco dias. O acidente ocorreu no turno da noite. 

Decisão de primeira instância condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. O Distrito Federal e o DER recorreram sob o argumento de que só poderia ser responsabilizado se ficasse demonstrado desleixo do Estado, o que não teria ocorrido.  

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que a placa foi instalada de forma inadequada. Para o colegiado, houve omissão culposa do poder público ao permitir “a má instalação da placa de sinalização, de forma a utilizar parte do passeio destinado a pedestres e excepcionalmente de ciclista”.  

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado por omissão do Estado, ou seja, a exposição da integridade física do transeunte, capaz de gerar ferimento, dor, transtorno, desgaste, constrangimento, perigo para a saúde e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, registrou.  

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o DRE-DF a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.  

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704645-38.2022.8.07.0017 

Fonte: TJDFT