CEB deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

CEB deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

CEB deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

por ES — publicado 2021-07-08T17:55:00-03:00

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a indenizar homem que teve o refrigerador queimado após uma queda de energia repentina em sua residência. De acordo com o magistrado, além da necessidade de reparação pelos danos materiais, o ocorrido também gerou frustrações que devem ser reparadas a título de danos morais.

O autor relatou a ocorrência de uma queda de energia brusca na quadra residencial onde reside, que durou duas horas, e que nesse período percebeu odor de queimado advindo de sua geladeira, a qual deixou de funcionar. Narrou ter contatado o SAC e que a CEB enviou-lhe um e-mail com protocolo de serviço, no qual solicitava orçamentos a serem entregues em uma unidade de atendimento da empresa, para fins de conserto ou substituição do refrigerador.

Afirmou que providenciou os orçamentos, elaborados por técnicos especializados, e foi constatado que a placa de potência do refrigerador havia sido danificada em razão da queda brusca de energia. No entanto, a peça danificada não estava no catálogo de vendas para reposição no Brasil. Logo, diante da falta de solução para o problema, comprou um novo refrigerador. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao ocorrido.

A CEB, por sua vez, alegou que não houve distúrbio na rede na data informada pelo autor. Defendeu que não há provas de que o suposto dano ao refrigerador decorreu de falha na prestação de serviço da empresa. Sustentou ainda que problemas de natureza elétrica também podem ser ocasionados por ação de descargas atmosféricas, ou seja, raios, nas instalações consumidoras. Aduziu que os vizinhos do autor não solicitaram ressarcimento de danos elétricos e afastou a existência de danos morais.

Segundo o magistrado, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.987/95, é prevista a prestação de serviço adequado aos usuários e “não houve fundamento para a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, pelo que a ré responde objetivamente pelos danos causados”. Ademais, para o juiz, é certo o fato de a relação estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, de modo que, a ré deve responder pela perda do refrigerador. Uma vez que o produto danificado está fora de linha e não há peças de reposição, a empresa deverá indenizar o cidadão prejudicado em R$7.000,00, a título de reparação dos danos materiais, correspondente ao preço médio de geladeira similar.

Em relação ao pleito de compensação por danos morais, foi lembrado que a jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço. Por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais. Assim, o magistrado fixou tal indenização no valor de R$2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0747176-16.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDFT