Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva
A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.
O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.
Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.
“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.
No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.
Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT