Caixa de Pandora: TJDFT mantém condenação de empresa de TI por improbidade administrativa
Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da CTIS Tecnologia S.A, e mantiveram a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que a condenou pela prática de atos de improbidade administrativa nos fatos apurados na operação “Caixa de Pandora”.
Na ação civil pública, o MPDFT narrou que o antigo presidente da CODEPLAN, Durval Barbosa foi responsável pelo contrato administrativo nº 003/2003, celebrado por dispensa ilegal de licitação com a CTIS, para prestação de serviços relativos à manutenção da chamada SOLUÇÃO INTEGRADA DE GESTÃO EDUCACIONAL-SIGE, da Secretária de Educação do Distrito Federal. Contou que, para utilizar a contratação direta, foi alegada necessidade emergencial, com vigência de, no máximo, 180 dias, fechando contrato de mais de R$ 2 milhões. Findo o prazo, foi requerida a continuidade da prestação dos serviços, sob o mesmo argumento utilizado na contratação. Contudo, segundo o órgão acusador, nenhum desses contratos poderiam ter sido feito sem licitação, pois a situação de emergência não foi devidamente caracterizada.
Na sentença proferida pelo magistrado da 1a instancia, a CTIS foi condenada por ter recebido indevidamente mais de R$ 4 milhões dos cofres do DF, sofrendo como pena a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 5 anos, alem do pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano. Durval Barbosa também foi condenado, mas devido ao acordo de delação premiada que celebrou com o MPDFT, suas penalidades foram afastadas.
Contra a sentença a CTIS interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que ela deveria ser integralmente mantida. O colegiado afastou todas as alegações de nulidade do julgamento e explicaram que os atos ilícitos restaram comprovados pelo depoimento prestado por Durval Barbosa: “Do seu turno, o depoimento prestado mediante colaboração premiada corrobora tais fatos e esclarece, por sua vez, os motivos por meio dos quais a contratação decorreu da forma acima exposta. De acordo com o colaborador Durval Barbosa, a licitação precedente havia sido direcionada à empresa gestora do SIGE, in casu, a CTIS, que, do seu turno, por meio de seu sócio majoritário, fez ajuste com o delator a fim de assegurar a celebração e continuidade da avença, tendo, como intermediária dos serviços prestados à Secretaria de Estado de Educação, a CODEPLAN”.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0012288-98.2006.8.07.0001
Fonte: TJDFT