Banco deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

Banco deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

Banco deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

por RS — publicado 2023-04-11T17:50:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais. 

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior. 

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização. 

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0733217-07.2022.8.07.0016 

Fonte: TJDFT