Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

por CS — publicado 2022-02-16T18:03:00-03:00

O juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante manteve decisão liminar que determinou que o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – Icesp realize todas as adaptações necessárias para que aluno com deficiência auditiva possa retomar as aulas do curso de Direito, que passaram a ser realizadas em formato a distância, em virtude da pandemia da Covid-19. A faculdade deverá, também, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao estudante.

Na ação, o autor explicou a existência de barreiras para participar das aulas a distância, pois as disciplinas passaram a ser ministradas com transmissão de vídeo em tempo real. Alega que procurou funcionários e representantes do réu na tentativa de que adequações para que pudesse continuar assistindo às aulas fossem feitas, mas não teve sua solicitação atendida. Afirma que jamais foi orientado a elaborar um requerimento formal quanto às suas necessidades e que o centro de ensino alega, erroneamente, que desconhecia sua necessidade de acessibilidade. Assim, acionou o Judiciário para que fossem realizadas adaptações que lhe permitissem acompanhar o curso, mediante inclusão de legendas nas videoaulas ou qualquer outro meio que possibilitasse a continuidade dos estudos e dos respectivos estágios.

Em manifestação à decisão liminar, o réu informou que as aulas estão sendo ministradas na sede da instituição, no Guará, e que o autor cursou presencialmente todas as disciplinas e estágios nos quais está matriculado, observados o protocolo de segurança contra infecção da Covid-19. Em sua defesa, sustenta que desconhecia as necessidades de acessibilidade do autor e a ausência de requerimento formal quanto à adaptação do ensino.

O magistrado registrou que, para além da Constituição Federal, existe no Brasil uma legislação específica para tratar das pessoas com deficiência, trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prevê, em seu artigo 27, a garantia do acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.

Ao analisar o processo, o julgador destacou que, desde abril de 2020, por meio de um de seus professores, a faculdade estava ciente da dificuldade encontrada pelo autor quanto ao acompanhamento das aulas virtuais. “Também consta nos autos o contato feito com o coordenador do curso de direito e o envio de solicitação à Central de Atendimento ao Acadêmico, em 19/2/2021. A ação somente foi ajuizada em março de 2021, de tal modo que a alegação da ré de que desconhecia a necessidade do autor é descabida”, observa.

De acordo com a decisão, a medida encontrada pelo Icesp para a questão da acessibilidade foi muito simples e não ocasionou ao centro universitário nenhum custo adicional. Assim, na visão do magistrado, a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no fornecimento de alternativas ao acompanhamento das aulas virtuais. “Apegou-se, todavia, à alegação de ausência de requerimento expresso e desconhecimento da deficiência, o que não a exime de promover a facilitação do acesso do autor à educação”.

Diante dos fatos, o juiz analisou que a conduta da instituição em não viabilizar a acessibilidade necessária ao autor gerou dano moral, que restou fixado em R$ 8 mil. “A má vontade da ré em resolver a situação, a qual fora facilmente dirimida após o ajuizamento da demanda judicial, extrapolou o mero aborrecimento, gerando no autor uma lesão ao seu direito de personalidade, o que causa o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a íntegra do processo: 0701456-86.2021.8.07.0017

Fonte: TJDFT