Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

por AR — publicado 2021-07-07T18:48:00-03:00

O estabelecimento comercial responde por furto ocorrido na interior do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar a Headway Squash & Fitness Academia Esportiva a indenizar uma cliente que teve a chave do veículo furtada.  

A autora conta que estacionou o carro em frente à academia e deixou as chaves do veículo no espaço destinado à guarda dos objetos pessoais dos alunos. Ela relata que não encontrou as chaves e o veículo foi furtado. Conta que registrou boletim de ocorrência e que o carro foi encontrado batido e com avarias. Pede que a academia seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais. 

O estabelecimento, em sua defesa, afirma que aviso explícito de que não há vigilância dos objetos. Além disso, segundo a academia, não há comprovação de que os funcionários tenham deixado de seguir os protocolos de segurança. Defende que o estacionamento é público e que não pode ser responsabilizada pelo furto do carro. 

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A autora recorreu sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e solicitou também a condenação por danos morais. 

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que não há dúvida de que o furto do veículo ocorreu em razão do furto das chaves que estavam no interior da academia. No caso, de acordo com os magistrados, o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos. 

“Concretamente, a disponibilização de armários não afasta a responsabilidade pela guarda dos bens dos consumidores em armários localizados no interior do estabelecimento comercial, aos quais também se estende o dever de vigilância enquanto utilizados por frequentadores da academia. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização”, explicaram.

De acordo com os julgadores, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos materiais quanto morais. Os juízes registraram que há entendimento de que a subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral”. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A academia terá também que ressarcir o valor de pagamento da quantia de R$ 3.502,00. 

PJe2: 0709237-02.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT