Agência de viagem deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

Agência de viagem deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

Agência de viagem deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

por AR — publicado 2022-12-07T17:45:00-03:00

A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque. 

Consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. Relatam que, ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos. 

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família. 

Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou. 

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada. 

“A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0735367-06.2022.8.07.0001

Fonte: TJDFT