Advogado acusado de desacatar servidores e juízes tem pedido de habeas corpus negado
Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT negaram, por unanimidade, pedido de habeas corpus feito por advogado para trancamento de ação penal, na qual foi acusado de desacato contra magistrados e servidores da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Segundo a denúncia, o advogado teria proferido, em suas petições, ofensas homofóbicas ao diretor de secretaria, bem como a outros servidores da circunscrição, incluindo juízes.
O autor sustenta que a petição inicial da ação penal é inepta, pois lhe são imputados crimes de desacato quando, em tese, tratariam-se de crimes contra a honra – injúria. Ademais, destaca que tem imunidade profissional, portanto, não constitui injúria punível qualquer manifestação sua na condição de advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
O MPDFT opinou pela não concessão do habeas corpus. Ao analisar o pedido, o desembargador relator afirmou que a denúncia expôs o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualificou o acusado, narrou os fatos, classificou a conduta e apresentou rol de testemunhas, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. Sendo assim, a petição não é inepta, isto é, está apta a produzir efeitos jurídicos.
Além disso, o magistrado ressaltou que a imunidade judiciária do advogado por suas manifestações profissionais não é absoluta, não se admitindo condutas abusivas e atentatórias à lei e à moralidade. Segundo o julgador, ao advogado não foram imputados crimes contra a honra, mas crime contra a administração pública, uma vez que as afirmações, impróprias e inadequadas, foram feitas contra servidores e juízes, no exercício das funções deles, com intenção de desprestigiar a função pública.
“O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito (…)”, o que não é o caso dos autos. Conforme a decisão, há indícios de que o autor cometeu os crimes, haja vista cópia de petições nos autos de execução de título extrajudicial em que o acusado desacata os profissionais que atuam na referida vara.
Sendo assim, o colegiado concluiu que não restou demonstrado qualquer prejuízo na regular tramitação da ação penal. Ao contrário, os indícios de materialidade e autoria dos delitos são suficientes para seu prosseguimento. Diante disso, o habeas corpus foi negado.
PJe2: 0715496-27.2021.8.07.0000
Fonte: TJDFT