Acusados de homicídio no Itapoã  são condenados a penas que somam 50 anos de reclusão

Acusados de homicídio no Itapoã são condenados a penas que somam 50 anos de reclusão

Acusados de homicídio no Itapoã são condenados a penas que somam 50 anos de reclusão

por AR — publicado 2021-04-14T19:31:00-03:00

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou, nesta terça-feira, 13/4, Eduardo de Araújo Conceição, Hilcimar Lopes da Silva e Francisco de Araújo Conceição pela morte de Heraldo José de Carvalho. O crime ocorreu em maio de 2019, no Itapoã, após a vítima ter deixado de realizar um serviço para o qual havia sido contratado

Eduardo de Araújo foi condenado à pena de 21 anos e cinco meses de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil e por empregar meio cruel, além de ocultação de cadáver. Francisco de Araújo foi punido com 13 anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil e por empregar meio cruel. Já Hilcimar Lopes foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado por meio cruel e ocultação de cadáver. Os três deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, a vítima havia sido contratada para construir uma cerca no lote de Eduardo, no Condomínio de Mansões Entrelagos, na região do Itapoã. Heraldo não teria realizado o trabalho e, por isso, teria sido atingido com golpes de barras de ferro e chutes. Ao perceber que a vítima havia morrido, os denunciados agiram para esconder o cadáver.

Durante o julgamento, os jurados acolheram em parte a tese acusatória do MPDFT. Eles reconheceram que o crime foi praticado por motivo fútil e por meio cruel e que houve ocultação de cadáver, mas absolveram os três acusados do crime de corrupção de menores, delito previsto no previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. 

Ao aplicar as penas, o juiz presidente do júri observou que “o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva”. O magistrado salientou ainda que a “periculosidade dos acusados, (…), impõe a segregação deles como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, inviabilizando a substituição da prisão por medida cautelar prevista”. 

Os réus não poderão recorrer em liberdade

PJe: 0002158-71.2019.8.07.0008

Fonte: TJDFT