Acusado de tentar matar ex-companheira e ex-cunhado é condenado a 16 anos de prisão
O Tribunal do Júri do Gama, em sessão de julgamento realizada no dia 14/6, condenou Romeu Nobre Santana a 16 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, por ter tentado matar sua ex-companheira e seu ex-cunhado, com disparos de arma de ar comprimido.
De acordo com os autos, na tarde de 4 de fevereiro de 2019, após perseguir e interceptar o carro em que as vítimas estavam, o réu deu início à execução de dois crimes de homicídio que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. O fato de as vítimas não terem sido atingidas em região de letalidade imediata, que permitiu o socorro e atendimento médico necessário e eficaz, apesar das lesões que experimentaram.
Em Plenário, os jurados acolheram a tese acusatória do Ministério Público do DF e reconheceram que o réu praticou dois crimes de homicídio na forma tentada, sendo que, em relação à ex-companheira, o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa, além do contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que acusado e vítima mantiveram relacionamento íntimo de afeto. Em relação ao ex-cunhado, os jurados entenderam que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa a vítima.
Sendo assim, conforme decisão soberana do júri popular, a juíza presidente do Júri condenou o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, (1ª vítima) e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, (2ª vítima), c/c art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal.
A magistrada não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Verifico a presença dos fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos que apontam indícios de periculosidade do acusado”, afirmou. Ademais, segundo a juíza, “o acusado já sofreu condenação com trânsito em julgado por crime da mesma natureza e contra a mesma vítima (ex-companheira), o que recrudescem os indicativos de reiteração delitiva”.
PJe: 0000480-15.2019.8.07.0010
Fonte: TJDFT