Acusado de dirigir embriagado tem condenação mantida
Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a condenação de empresário acusado de dirigir sob a influência de álcool. O recurso do réu foi acatado apenas para readequar a pena e diminuir quatro dias da condenação.
Na acusação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narrou que algumas pessoas que presenciaram o ocorrido informaram a agentes do DER que havia uma BMW andando em ziguezague na rodovia DF-003, que vai do Lago Norte para o Plano Piloto. Momentos depois, o veículo passou pelos agentes de trânsito, bateu no guincho do DER e colidiu com a barreira que divide a pista. Segundo os relatos dos agentes que o abordaram, o acusado exalava cheiro de álcool, aparentava sonolência, tinha os olhos avermelhados e fala alterada. Como recusou-se a realizar teste de etilômetro, foi conduzido até a delegacia.
O caso foi julgado pelo Juiz da 7a Vara Criminal de Brasília. O magistrado explicou que a provas do processo eram suficientes para demonstrar que o acusado foi quem cometeu o crime. “Verifica-se que os elementos de prova carreados aos autos, bem como as circunstâncias do caso convergem à certeza de que o réu realmente conduziu veículo com a sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcóolica” registrou o Juiz.
Assim, o condenou a pela prática do crime de dirigir sob a influência de álcool, descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Por fim, fixou a pena do réu em sete meses e 15 dias de prisão e 20 dias-multa, calculados com base no valor de 1 salário mínimo vigente, pois o réu alegou ser empresário e dirigia carro importado de alto valor. Além disso, suspendeu sua habilitação para dirigir pelo período de cinco meses. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.
O réu recorreu, contudo os desembargadores lhes deram razão apenas para diminuir quatro dias de sua pena e a fixaram em 7 meses e 11 dias de prisão. No mais, mantiveram as determinações da sentença. Ao afastar os argumentos da defesa o colegiado explicou que “restou devidamente provado que o réu estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não só porque dirigia em zigue-zague em rodovia de alta velocidade (chamando a atenção de outros condutores), vindo a bater (por duas vezes) nas barreiras de proteção da pista, quase atingindo a própria viatura policial, como também porque apresentava sinais claros de embriaguez quando abordado pelos agentes da polícia rodoviária no local do acidente, notadamente o odor etílico que exalava, condição posteriormente confirmada por médico em atendimento de urgência.”
A decisão foi unanime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703085-12.2022.8.07.0001
Fonte: TJDFT