Acusado de dificultar retirada de invasões em área ambiental deve responder criminalmente

Acusado de dificultar retirada de invasões em área ambiental deve responder criminalmente

Acusado de dificultar retirada de invasões em área ambiental deve responder criminalmente

por BEA — publicado 2022-02-21T16:13:00-03:00

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de suspensão e trancamento de ação penal  (encerrar ou finalizar a ação sem entrar no mérito) de acusado de dificultar ação policial, ao permanecer no telhado de escola construída em invasão de área de proteção ambiental, durante operação de desocupação.

Na denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu e outros acusados foram presos em flagrante ao tentarem impedir a operação de retirada de construções ilegais, permanecendo sobre o telhado de uma escola que seria demolida. Todavia, após os réus pagarem a fiança no valor de R$ 3 mil, foram libertados. Consta que a operação só pode continuar após os acusados terem sido removidos por força policial e o conduzidos à delegacia.

Em seus argumentos, a defesa alegou que a conduta do réu é criminalmente atípica, ou seja, não configura crime; e que suas prisão foi abusiva pois apenas estava manifestado de forma pacifica que não concordava com a derrubada de casas e de uma escola construída por famílias carentes nas proximidades do Centro Cultural do Banco do Brasil. Diante o recebimento da denúncia pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, impetraram pedido de habeas corpus, para trancar a ação penal.

Apesar dos argumentos da defesa, os desembargadores entenderam que ação penal deveria prosseguir. O colegiado afastou todos os argumento da defesa e concluiu que “não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, pois o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal estão em conformidade com os dispositivos aplicáveis, previstos no Código de Processo Penal.”

A decisão foi unânime, mas o réu não se conformou e  interpôs recurso para os Tribunais Superiores. 

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0739707-30.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT