Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

por CS — publicado 2021-05-14T16:54:00-03:00

Aluno que se acidentou durante aula de pilotagem de motocicleta não faz jus à indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que considerou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do condutor, o que isenta a autoescola da condenação.

O motociclista conta que contratou os serviços de autoescola do Centro de Pilotagem Wesley Testa, com a finalidade de aprender a pilotar moto de 600 cilindradas. Para tanto, adquiriu um pacote de 22 aulas. Afirma que, na terceira aula, ao conduzir um veículo de 300 cilindradas e sob orientação de um dos instrutores, perdeu o controle e caiu da moto. Alega que a queda se deu porque o instrutor determinou que aumentasse a velocidade. Como consequência, teve lesões graves no ombro, tórax, coluna cervical, joelho direito e braço esquerdo, que o levaram a ser aposentado por invalidez.

De acordo com os autos, à época do acidente, o autor desempenhava cargo de coordenação no Ministério da Educação – MEC e, por conta disso, sofreu grande perda financeira no orçamento. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes e pelas despesas médicas do tratamento.

O Juízo de 1ª instância negou o pedido de danos materiais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A ré recorreu da decisão sob a alegação de que foram tomadas todas medidas de segurança durante as aulas, no entanto, a atividade inclui riscos pela sua própria natureza, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por eventuais quedas de seus alunos.

Narra que o acidente aconteceu no anel externo do circuito do Kartódromo do Guará, no CAVE, uma curva aberta e de baixa periculosidade e baixo grau de dificuldade. O local estava seco, havia iluminação, pista em bom estado e todos os aparatos de segurança necessários, como capacetes, jaqueta e joelheiras. Destaca que o autor passou no mínimo 120 vezes na mesma curva em que caiu, como ele mesmo afirmou em depoimento. Assim, considera que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o erro determinante para a queda não foi a velocidade na curva, mas a falta de aceleração na saída dela, orientação dada pelo instrutor.

Segundo a magistrada, o próprio CDC reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para a responsabilização do fornecedor, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou que seja violado o dever de informação. O que não é o caso dos autos. “O autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida”.

A julgadora concluiu que as alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto. Ademais, trata-se de risco inerente à atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito. Dessa forma, o colegiado considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda.

Além disso, o colegiado destacou que há elementos nos autos, como foto tirada no local do acidente, que indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança.Diante do exposto, “em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano causado ao consumidor não pode ser de responsabilidade do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0702859-86.2018.8.07.0020

Fonte: TJDFT