Academia deve indenizar aluna por uso de imagem nas redes sociais sem autorização expressa
A BRDF Fitness Center – Academia de Ginástica foi condenada a indenizar uma aluna menor de idade por usar fotos e vídeos suas nas redes sociais. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que a cláusula contratual que prevê o uso da imagem da aluna é inválida.
Consta nos autos que a aluna fazia parte do programa Baby Natação na unidade da Asa Norte. A mãe da criança, em uma das aulas, percebeu que havia um profissional fazendo filmagens e, em seguida, fotos da turma. Relata que, algumas semanas depois, as imagens foram publicadas nas redes sociais da empresa, o que fez com que a representante da aluna solicitasse a retirada da postagem. De acordo com os autos, o pedido foi negado sob a justificativa de que havia uma cláusula de uso de imagem no contrato firmado entre as partes. Afirma que os pais, com o intuito de preservar sua imagem, nunca publicaram uma foto sua nas redes sociais. Pede que a ré seja condenada a excluir a imagem, bem como indenizá-la por danos morais.
Em primeira instância, foi confirmada a liminar que determinou que a academia excluísse das redes sociais as imagens da criança. A ré foi condenada ainda a indenizá-la pelos danos morais. A academia recorreu da decisão sob o argumento de que, além da autorização expressa ao assinar o contrato, a representante legal também autorizou o uso da imagem de forma tácita e verbal ao se permitir fazer parte das imagens fotografadas. A ré defende que não houve qualquer violação à dignidade da autora.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a academia usou as imagens da autora para fins comerciais, uma vez que foram utilizadas para publicidade nas redes sociais. Segundo o colegiado, o uso das imagens para essa finalidade “exige autorização expressa do seu titular ou do seu representante (…), e não somente o que contido em cláusula de contrato de adesão”.
No caso dos autos, de acordo com a Turma, a cláusula que autoriza o uso da imagem do contratante pela academia deve ser declarada nula. “Além de não ter sido mencionada e esclarecida no momento da assinatura do contrato (…), não foi redigida com realce e distinção das demais cláusulas contratuais, violando determinação expressa do §4º do art. 54 do CDC, o que enseja a sua nulidade”, explicou. O artigo a que se refere o colegiado dispõe que as “cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
A Turma registrou ainda que a ausência de autorização expressa, de forma consciente e específica da representante legal da autora para divulgação da imagem nas redes sociais, “é o que basta para caracterizar os danos morais suportados pela autora”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a BRDF Fitness Center a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de morais e a excluir as imagens da autora. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir em R$ 100,00 o valor da multa diária pelo período de descumprimento da liminar, que foi de 18 dias.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718893-28.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT