Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

por CS — publicado 2022-04-20T16:38:00-03:00

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que decidiu que estudante impúbere (menor de 16 anos de idade) beneficiário de passe livre tem direito a um acompanhante, que também fará jus ao benefício da passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

No recurso apresentado, o Distrito Federal alega que o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante por ausência de previsão legal. Afirma que apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Dessa forma, requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido autoral.

Ao apreciarem o recurso, os desembargadores ponderaram que apesar de a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em conformidade com a doutrina da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança. “Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do colegiado, não há na legislação distrital qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável. “Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo. “Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

Diante do exposto, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0734214-72.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT