Embarque de passageiro com deficiência deve obedecer às normas de segurança

Embarque de passageiro com deficiência deve obedecer às normas de segurança

Embarque de passageiro com deficiência deve obedecer às normas de segurança

por CS — publicado 2022-04-19T18:23:00-03:00

A 8ª Turma Cível do TJDFT aceitou recurso proposto pela Auto Viação Marechal LTDA e negou indenização por danos morais a passageiro com deficiência física que se recusou a embarcar em ônibus da empresa pela plataforma elevatória, como determina a legislação em vigor no país.

De acordo com a mãe do autor, o filho é portador de paralisia cerebral com tetraplegia, e a recusa do embarque no transporte público coletivo ocorreu no dia 11/9/2017, quando o passageiro, então com 15 anos de idade, estava sendo carregado nos braços pelo pai.

A empresa ré defende que, de acordo com as normas de segurança às quais está sujeita, nesses casos o ingresso no veículo só é permitido por meio da rampa de acesso e elevador, e não por meio de carregamento manual. A viação alega que, caso tivesse permitido o embarque do adolescente carregado pelos pais, estaria infringindo “normas de acessibilidade e transporte de passageiros portadores de deficiência ou limitações físicas”.

No recurso, informa que anuir com o pedido do pai contribuiria para o risco de queda do passageiro com graves consequências. Por isso, reforça que a utilização da plataforma elevatória, localizada na porta central do ônibus, é a forma mais segura de embarque de passageiro cadeirante. Sustenta, assim, que não há que se falar em ato ilícito passível de reparação por dano moral.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que é dever da concessionária de transporte público observar a conduta mais adequada a fim de garantir a segurança e a integridade física dos passageiros. Sendo assim, o embarque de passageiro cadeirante deve ser realizado pela plataforma elevatória do ônibus ou método semelhante. De acordo com o magistrado, formas alternativas de embarque somente deveriam ser permitidas em estado de necessidade ou quando os equipamentos e dispositivos para pessoas com deficiência estiverem temporariamente inoperantes.

“Há risco possível e potencial de desequilíbrio e queda ao tentar embarcar passageiro pela porta estreita de um ônibus carregando-o nos braços, devendo ser evitada esta forma de embarque, salvo em situação excepcionais”, afirmou o julgador, que ponderou, ainda: “não fosse assim, não haveria uma verdadeira mobilização nacional para que as frotas de ônibus do país inteiro fossem renovadas para promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou necessidades especiais”.

Testemunho de passageira que estava no ônibus e vídeo juntado ao processo corroboram o entendimento de que a porta central do veículo estava aberta, pronta para ser utilizada pelo autor, e que não houve tratamento desrespeitoso por parte do motorista do coletivo. “Não permitir o embarque pela forma inadequada, facultando, de imediato, o embarque pela forma adequada e segura não importa em recusar o embarque do autor, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem. Trata-se de conduta que prestigia a segurança e integridade física do passageiro”, reforçou o desembargador.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que não há que se falar em conduta ilícita, sobretudo porque foi oportunizado, de imediato, o embarque do passageiro pela plataforma elevatória, o que foi recusado pelo pai do adolescente. Assim, o recurso da ré foi acatado e os danos morais ao autor foram negados.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706314-13.2018.8.07.0003

Fonte: TJDFT