TJDFT declara inconstitucional artigo de lei que prevê edificações no Parque da Cidade
O Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital 1.261/96, que condiciona a construção de edifícios e logradouros na área do Parque da Cidade à realização de estudo de impacto ambiental e à apreciação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. O colegiado entendeu que o artigo invade a competência do Chefe do Executivo.
Na ação proposta pelo Governador do DF, o autor afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal, por tratar de matéria afeta à administração de bens públicos do DF, tema de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da separação de Poderes e, para além disso, aponta que o dispositivo estaria inviabilizando a adoção de medidas necessárias à modernização dos equipamentos públicos, existentes na área recreativa, localizada no centro da cidade de Brasília.
O Presidente da CLDF defendeu a constitucionalidade da norma e reforçou a competência da assembleia para tratar do tema. A Procuradora-Geral do DF manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo, em função da jurisprudência pacífica sobre o tema. O MPDFT também emitiu parecer pela procedência do pedido.
“Consoante a Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”, ponderou o relator. Dessa maneira, na avaliação do magistrado, “outro não é o caminho senão reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital 1.261/96, de iniciativa parlamentar, haja vista que revela a clara, manifesta e patente interferência em atribuições que são reservadas ao Governador do Distrito Federal”.
Na decisão, os julgadores registraram, ainda, que o dispositivo legal revela incompatibilidade com a LODF, uma vez que ofende o princípio constitucional da reserva de administração e usurpa competência privativa do Chefe do Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre a administração de bens públicos do Distrito Federal.
Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0708825-85.2021.8.07.0000
Fonte: TJDFT