Turma decide que preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.
O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.
Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.
A decisão foi unanime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0702241-15.2020.8.07.0007
Fonte: TJDFT