TJDFT define que lei sobre sinalização ecológica é constitucional
Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 5.987/2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.
Na ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, o governador do Distrito Federal alega que a norma viola a Lei Orgânica do DF, na medida em que invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e ofende a iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois altera a estrutura administrativa e causa ônus excessivo à administração.
O MPDFT reforçou que a lei questionada não trata essencialmente de sinalização de vias de trânsito, mas da sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam unidades de conservação do DF, tais como estação ecológica, reserva biológica, parques, área de proteção ambiental, florestas, reservas extrativistas, etc. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é concorrente, ou seja, compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e ao DF cabe especificá-las por meio de suas respectivas leis.
Ao decidir, o desembargador relator destacou que a proibição inserida na LODF sobre projetos de lei de autoria parlamentar diz respeito àquelas que alterem a estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. Segundo o julgador, não é o caso da legislação analisada.
“A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’”, observou o magistrado.
Por fim, o colegiado registrou que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.
Acesse o PJe e confira a íntegra do processo: 0748407-29.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT