Trabalhador autônomo não tem direito à indenização por queda de viaduto na Galeria dos Estados

Trabalhador autônomo não tem direito à indenização por queda de viaduto na Galeria dos Estados

Trabalhador autônomo não tem direito à indenização por queda de viaduto na Galeria dos Estados

por AR — publicado 2022-03-29T16:38:00-03:00

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um guardador autônomo de carro que desenvolvia a atividade na Galeria dos Estados. O colegiado entendeu que não há relação entre a queda do viaduto e a perda de renda do autor, que poderia exercer o ofício em outro local

O desabamento do viaduto do Eixão Sul, onde se localiza a Galeria dos Estados, ocorreu em fevereiro de 2018. O autor conta que, na época, tinha autorização para exercer a atividade profissional de guardador e lavador de carros no estacionamento do local. Relata que, após o acidente, os estacionamentos foram demolidos ou interditados para que pudessem ser feitas obras. Afirma que, por conta disso, ficou impedido de trabalhar no local, motivo pelo qual teria deixado de ganhar o equivalente à lavagem de dez carros e à guarda de quinze outros por dia. Defende que o desabamento ocorreu por culpa do réu e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o autor não pode ser indenizado pela perda do espaço que não lhe pertencia, uma vez que os lavadores de carro profissional não adquirem a rua ao serem autorizados a exercerem suas atividades profissionais. O pedido do autor foi negado em primeira instância e ele recorreu. Ao analisar o recurso do autor, a Turma observou que a autorização de uso em área pública não implica em usucapião do local em que tal atividade é exercida, tampouco no estabelecimento de ponto fixo de trabalho”.

O colegiado lembrou que o Decreto Distrital 30.522/2009, que autoriza o cadastramento de guardadores e lavadores de veículo, não vincula a atividade a um logradouro público específico“A autorização de uso de área pública para o exercício da atividade laboral em questão qualifica-se como ato administrativo discricionário, unilateral e precário, sendo que a possibilidade de exercício da referida atividade pelo apelante não o vincula ao local de sua escolha”, registrou. 

No caso, de acordo com a Turma, o acidente não gerou qualquer dano físico que o impedisse de exercer a profissão em outro local. “O acidente em questão apenas obstou-lhe do exercício de sua profissão no local de sua escolha, qual seja o Viaduto das Nações, e não o exercício da atividade laboral em si. Certo é que o fato de o poder público autorizar o exercício da referida atividade e permanência do apelante no local jamais poderia conferir-lhe titularidade sobre bem de natureza pública, cujo usucapião é impedido por força de lei, ainda que o recorrente tenha se utilizado deste por extenso lapso temporal”, explicou. 

Dessa forma, a Turma concluiu que não houve conduta ilícita por parte do Distrito Federal e que “os infortúnios experimentados pelo apelante não são suficientes para caracterizar qualquer violação aos direitos de sua personalidade a justificar a indenização por dano moral”. Logo, a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor foi mantida. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700294-53.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT