Turma mantém condenação de acusados de praticar assalto a mão armada

Turma mantém condenação de acusados de praticar assalto a mão armada

Turma mantém condenação de acusados de praticar assalto a mão armada

por BEA — publicado 2022-02-07T16:43:00-03:00

Os desembargadores da 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso de 3 réus e mantiveram a sentença que os condenou a 8 anos e 4 meses de prisão, além de multa, por terem assaltado um bar na Região Administrativa do Paranoá, mediante uso de arma de fogo.

Segundo os registros policiais, os 4 acusados foram presos em flagrante, após tentarem fugir de uma equipe do 20o BPM/PMDF, que foi acionada para apurar o roubo que tinha acabado de acontecer, no “Bar do Dida”, que fica em Sobradinho dos Melos, na região do Paranoá. Ao serem detidos, os acusados portavam revólveres e um machado, armas que foram utilizadas para ameaçar de morte os clientes e funcionários, e efetivar o roubo de dinheiro, bens pessoais e bens pertencentes ao estabelecimento comercial.

Ao julgar o caso, o juiz titular da Vara Criminal do Paranoá entendeu que as provas juntadas ao processo – principalmente a confissão dos réus – e depoimento das vitimas eram suficientes para demonstrar a autoria do crime. Assim, condenou os acusados pela prática de roubo duplamente qualificado, por uso de arma de fogo e participação de mais de 2 pessoas, crime descrito no artigo artigo 157, parágrafo 2º, incisos II c/c §2°-A, inciso I, todos do Código Penal. Um dos acusados foi absolvido por não haver provas de sua participação.

Inconformados, os réus recorreram, argumentando pela diminuição da pena e aplicação de regime de cumprimento mais brando. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram que “a prova é segura e robusta e não deixa dúvidas de que os acusados ALESSANDRO, RAFAEL e ROGÉRIO praticaram a conduta delitiva com uso de armamento bélico, razão pela qual mantenho a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.”

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0701268-57.2020.8.07.0008

Fonte: TJDFT