Erro de preenchimento no formulário do PAS não deve afastar candidato inscrito
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que determina ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe que aceite inscrição de candidato na terceira fase do Programa de Avaliação Seriada, o PAS, que seleciona alunos para os cursos oferecidos pela Universidade de Brasília – UnB. De acordo com os desembargadores, não se justifica o indeferimento da inscrição devido a equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, uma vez que o candidato atendeu todos os demais requisitos previstos no edital.
O autor conta que cursava o ensino médio no Instituto Federal de Brasília – IFB e realizou a inscrição no referido programa. Afirma que, na primeira fase, em 2018, não observou o campo com a descrição da instituição de ensino IFB e optou por fazer o registro no campo outros, onde foi inserido manualmente o nome da escola e realizou o carregamento do comprovante de matrícula no local apropriado. Ocorre que, no ano seguinte, na segunda fase do programa, novamente promoveu a inserção manual do nome da instituição e, por considerar que o número da matrícula permaneceu o mesmo da 1ª etapa, entendeu que não haveria a necessidade de um novo carregamento de comprovante de matrícula. Assim, o resultado das provas na segunda fase não foi homologado, o que também impediu sua inscrição para a terceira fase do programa.
A ré alega que a inscrição do candidato foi indeferida com base no edital. Informa que, no caso de escola não cadastrada no PAS, é necessária a apresentação da documentação complementar e ressalta que o fato de ele ter cursado o 1º ano do ensino médio no colégio anterior não conduz à conclusão de que esteja regularmente matriculado na série seguinte no ano seguinte. Sustenta que houve negligência do candidato e que atender ao seu pedido implicaria em tratamento diferenciado. Por fim, afirma que o candidato poderia recorrer da decisão que indeferiu sua inscrição apresentando o comprovante respectivo e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de casos como tal.
O juízo de 1º instância analisou como incontroverso que o candidato não atendeu à determinação do edital de comprovar sua matrícula no 2º ano do Ensino Médio. Contudo, anotou que “a despeito das estipulações estatuídas no edital, que se preordena à isonomia entre todos os candidatos, não vejo na medida ora adotada malferimento da igualdade de condições, uma vez que não traz qualquer vantagem competitiva à impetrante frente aos demais participantes”. Seguindo o mesmo entendimento, o desembargador relator avaliou que, sem se esquecer do princípio da vinculação ao edital, o equívoco do autor pode acarretar graves repercussões em sua vida estudantil, de modo que se deve ponderar entre tal regra e o direito constitucional à educação, paralelos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isso, os magistrados concluíram que o autor atende aos requisitos substanciais para a inscrição no PAS e que a sentença apenas abrandou, dentro da margem valorativa permitida pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a exigência formal de envio eletrônico do comprovante de matrícula. “Não se trata de invadir o mérito administrativo, mas de valorar os requisitos de validade e de legitimidade do ato administrativo na forma e nos limites do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto na Constituição Federal”, ressalvou o relator.
Na visão do desembargador, ao mesmo tempo em que favorece o acesso do candidato ao ensino superior, a sentença prestigia o direito constitucional à educação e não viola a legalidade nem a isonomia, porque apenas supre lapso formal no procedimento de inscrição para a prova.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700975-74.2021.8.07.0001
Fonte: TJDFT