Novacap terá que indenizar morador que teve casa inundada pelas chuvas
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar, por danos morais, um morador do Lago Sul que teve a casa invadida, mais de uma vez, pelas águas fluviais que inundam a rua, quando chove naquela região. Ele alega que faltou manutenção dos serviços públicos da localidade.
No recurso apresentado, a ré declarou que não se manteve inerte diante do ocorrido na rede pluvial, mas que somente realiza qualquer serviço de manutenção em áreas públicas mediante solicitações formais, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que o autor sofreu danos extrapatrimoniais em virtude dos fatos.
O magistrado explicou que a demora desarrazoada da companhia em realizar a manutenção das redes pluviais na localidade da residência do autor, impedindo que ele desfrutasse do serviço público e, em seguida, ter que presenciar a deterioração do seu patrimônio, com constantes alagamentos, enseja o dever de indenizar, por todos os transtornos sofridos. “Não somente o conforto do apelado, mas sua comodidade e dignidade, pois tivera sua residência vulnerada por águas pluviais em várias ocasiões em decorrência da omissão da apelante”, registrou.
De acordo com o desembargador relator, “o transtorno derivado do ocorrido extrapola percalços próprios do cotidiano do homem médio e consubstancia fonte de sentimentos negativos que afligem o equilíbrio emocional de qualquer pessoa”. Razões pelas quais o colegiado considerou que a indenização fixada em R$ 3 mil deve ser mantida.
Os magistrados consideram o valor proporcional e suficiente para amenizar os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor, cuja casa sofreu reiteradas inundações por água de chuva, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, seja de modo preventivo ou quando fora demandada a fazê-lo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706111-35.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT