Acusado de espancar idoso em via pública é condenado a 37 anos de prisão
No último dia 22 de outubro, o Tribunal do Júri de Samambaia condenou Gabriel Ferreira de Souza Vidal a 37 anos e quatro meses de prisão, por matar o idoso Gil Francisco da Silva, de 66 anos, por espancamento, em via pública.
O crime ocorreu em 22 de maio de 2020, por volta de 15h. Consta dos autos que, o acusado se aproximou rapidamente, lançou a vítima contra o solo e, por diversas vezes, bateu sua cabeça contra o meio-fio da calçada, pisoteando-a. Após a agressão, o acusado fugiu do local e a vítima foi levada por vizinhos em um carrinho de mão e deixada em sua residência, onde foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Gil ficou hospitalizado até o dia 9/6/2020, quando faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico.
Em plenário, os jurados acolheram a tese acusatória do Ministério Público do DF em sua totalidade. Segundo a denúncia do MPDFT, o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de mera suspeita, sem fundamento, de que a vítima teria tentado se envolver com a companheira do réu. Também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pessoa idosa de 66 anos, que foi surpreendida pelo repentino e inesperado ataque, visto que não possuía nenhum desentendimento com o autor.
Para a juíza presidente do Júri, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois foi cometido em frente a um bar, em plena via pública e à luz do dia, o que, de acordo com a magistrada, induz a população a uma sensação de insegurança e intranquilidade exarcebadas. A juíza também destacou que o réu estava em cumprimento de pena na época do crime, o que torna sua conduta ainda mais reprovável, pois é oposta ao compromisso com a ressocialização assumido na execução penal, em razão do benefício da progressão de regime concedido pela Justiça.
Sendo assim, Gabriel Ferreira de Souza Vidal deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade. “Mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que não há fato novo que justifique a superação das premissas que determinaram a custódia cautelar; pelo contrário, a condenação reforça seus fundamentos”, afirmou a juíza.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0712126-47.2020.8.07.0009
Fonte: TJDFT