Justiça determina remoção de loteamento irregular no “Parque Ecológico Cachoeirinha”
O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu pedido de urgência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e proibiu novos parcelamentos de terra na região do Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, que fica no Paranoá.
Também estão proibidos anúncio, venda, aluguel ou prática de qualquer ato de construção ou infraestrutura, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia. Além disso, os réus devem desocupar os lotes parcelados irregularmente e remover todas as edificações e construções (casas, cercas, muros, portões, e outros), no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitada ao total de R$ 10 milhões.
A decisão decorre de ação civil pública, na qual o MPDFT atribui aos réus a implementação de parcelamento clandestino de terras públicas, na área conhecida como “Parque Ecológico Cachoeirinha”, imóvel que pertence ao patrimônio da TERRACAP. Segundo o MPDFT, os réus estão sendo investigados em inquérito policial, instaurado para apurar os crimes referentes à invasão da área pública.
Em sua decisão, o magistrado explicou que o relatório do inquérito policial demonstra indícios da prática contínua de crimes de parcelamento ilegal do solo, com alteração indevida de área ecologicamente sensível. Esclareceu que a forma como o loteamento vem sendo feito, por doações de pessoas que não são as verdadeiras donas das terras, indicam fortemente a ocorrência de fraude.
Diante do exposto, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. “A ocupação criminosa da região afeta não apenas o direito de propriedade alheio, mas ameaça sobremaneira uma região que acolhe importante manancial de água, comprometendo-se o abastecimento de vasta parcela da população do Paranoá e Lago Norte. É urgente que se contenha e iniba a acelerada expansão criminosa na região, sob pena de se estimular o crime e permitir-se o assoreamento de mananciais de água úteis ao abastecimento da população e ao ciclo de águas que alimenta o Lago Paranoá”.
Da decisão cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0707404-06.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT