Turma mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários
Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.
Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.
A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.
Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”
Fonte: TJDFT