TJDFT mantém condenação do DF por negar inscrição de candidato com deficiência física

TJDFT mantém condenação do DF por negar inscrição de candidato com deficiência física

TJDFT mantém condenação do DF por negar inscrição de candidato com deficiência física

por BEA — publicado 2021-09-16T17:25:00-03:00

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 7a Vara de Fazenda Pública, que anulou o ato de indeferimento da inscrição de candidato e lhe assegurou a participação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, na condição de pessoa com deficiência.

O autor narrou que, por ser portador de distrofia muscular, ao efetuar sua inscrição no concurso da mencionada carreira fiscal, informou à banca organizadora que desejava concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Contudo, foi surpreendido pela negativa do pedido, sob o argumento de não que não teria apresentado comprovação da enfermidade por laudo médico. Diante da negativa, apresentou recurso, no qual anexou o exigido laudo, mas mesmo assim a banca manteve o indeferimento de sua inscrição,

O DF defendeu a legalidade do indeferimento, pois o laudo apresentado não estava de acordo com as exigências do edital, uma vez que não constava seu ano de emissão.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que o candidato apresentou o exigido laudo, todavia, por equivoco do médico que o emitiu, não constou do documento o ano de confecção. Esclareceu que limitação física do autor, que lhe confere o direito à concorrer as vagas reservadas, é inequívoca, pois decorre de enfermidade que lhe acompanha desde seu nascimento. Assim, concluiu “considerando que houve uma falha direta do profissional de saúde que atendeu ao autor/candidato, ao não apontar a data completa em que o laudo médico foi subscrito, tem-se que a eliminação do autor ofende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”. Também acrescentou que o autor não pode ser prejudicado pelo excesso de formalismo da regra contida no edital.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo é remetido para análise em 2a instância, mesmo sem apresentação de recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e, no mesmo sentido do magistrado originário, registraram que “à luz do contexto fático-probatório, considerando-se a deficiência permanente e irreversível indicada no laudo médico, bem como o fato de que o formulário apresentado não é outro senão aquele fornecido pela própria banca, o ato administrativo combatido judicialmente não guarda razoabilidade e proporcionalidade”.

Quanto ao excesso de formalismo, ressaltam “importante considerar que a Lei n° 13.146/2015 tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0700653-37.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT