Lei que prevê método não científico no combate à dengue é inconstitucional

Lei que prevê método não científico no combate à dengue é inconstitucional

Lei que prevê método não científico no combate à dengue é inconstitucional

por CS — publicado 2021-07-27T16:18:00-03:00

Por unanimidade, a Lei 5.996/2017 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, por conter vício de iniciativa. A norma dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue, preceito que viola disposições da Lei Orgânica do DF – LODF, de acordo com entendimento dos desembargadores da Corte.

A ação foi proposta pelo governador do DF, sob o argumento de que o dispositivo de origem parlamentar violaria competência privativa do Poder Executivo para elaborar normas acerca das atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal. Além disso, a referida lei prevê o uso da crotalária, planta supostamente nociva ao mosquito transmissor da doença, bem como a distribuição de sementes da espécie, campanhas de divulgação e plantio de mudas em áreas públicas. Diante disso, o autor afirma que a lei violaria normas de proteção ao meio ambiente, presentes nos artigos 278 e 279 da LODF.

O Distrito Federal juntou aos autos nota técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, a qual declara que não existe comprovação científica de que a planta possua eficácia no combate ao mosquito. Ademais, atesta que seu uso indiscriminado pode trazer consequências prejudiciais para o ecossistema local e causar desequilíbrio ambiental.

Sobre a iniciativa, a Câmara Distrital sustentou o alargamento da competência das Casas Legislativas para disporem sobre temas que envolvam a ação estatal e eventual criação de despesa, sem que isso constitua vício de inconstitucionalidade. Alegou, ainda, que a lei impugnada traz importante contribuição para a diminuição de vetores causadores de doenças endêmicas, num contexto de pandemia, o que reforça a necessidade da permanência da lei em vigor, com a regulamentação pelo Poder Executivo. 

A desembargadora relatora registrou que a competência para propor lei acerca das atribuições, organização e funcionamento da administração pública distrital é privativa do chefe do Poder Executivo, o que caracteriza, portanto, um limite da atuação do Legislativo. Segundo a magistrada, esse limite foi ultrapassado quando o parlamento imputou à Secretaria de Saúde e ao Conselho de Saúde a atribuição de adotar políticas públicas voltadas à disseminação do cultivo da crotalária para combate à dengue.

Assim, o Colegiado concluiu que a Lei Distrital 5.996/17 veicula normas formalmente inconstitucionais, por vício de iniciativa, uma vez foram criadas atribuições para órgãos da administração pública, em clara violação à LODF. Somado a isso, “abriga conteúdo desconforme com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro”. Por último, viola novamente a Carta Magna do DF ao prever interferência no ecossistema local, sem respaldo em estudos de impacto ambiental destinados à preservação do Cerrado.

Com esse entendimento, a norma foi declarada inconstitucional em sua integralidade.

PJe2: 0701730-04.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT