DF e Novacap terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

DF e Novacap terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

DF e Novacap terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

por AR — publicado 2021-05-31T16:28:00-03:00

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar uma mulher atingida por uma árvore na Praça do Relógio, em Taguatinga. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão dos réus no dever de vistoria

Narra a autora que, em outubro de 2017, estava no local comercializando artesanato, quando foi atingida por uma árvore. Ela relata que, no momento do acidente, não havia nem chuva e nem vento. Afirma que o acidente provocou lesões na lombar, o que causou debilidade permanente de grau moderado. Pede indenização pelos danos sofridos, além de pagamento de pensão mensal e do custeio de todo tratamento médico.

Os réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há relação entre a queda da árvore e o problema de saúde da autora. Defende ainda que, no caso, é necessário que haja comprovação de que o poder público tenha agido com desídia. A Novacap, por sua vez, argumenta que se trata de caso fortuito ou força maior, uma vez que a queda da árvore ocorreu por razões naturais. Afirma ainda que foi realizada manutenção periódica no local.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas não mostram que o DF e a Novacap mantiveram a diligência necessária em aferir as condições apresentadas pelas árvores que compõem o espaço público. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva da parte ré, suscetível de respaldar sua responsabilização subjetiva pelo dano ocasionado”, afirmou a juíza, ressaltando que a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “O evento danoso contribuiu para a incapacidade parcial e permanente da autora, afetando, portanto, sua esfera de personalidade, sendo causa de inequívoco abalo psicológico”, complementou. 

O pagamento da pensão mensal vitalícia, no entanto, não é cabível. Isso porque, segundo a julgadora, “a sequela decorrente do infortúnio não tornou a autora inválida para toda e qualquer atividade laboral, haja vista que a incapacidade não é total”. A juíza pontuou ainda que a autora não demonstrou a necessidade de continuar o tratamento ou quais exames foram inviabilizados. 

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 818,60 pelos danos materiais. Os pedidos de pagamento de pensão vitalícia mensal e de custeio do tratamento médico foram julgados improcedentes. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712336-42.2018.8.07.0018

Fonte: TJDFT