Caesb é condenada por descumprir prazo na ligação de rede de água e esgoto

Caesb é condenada por descumprir prazo na ligação de rede de água e esgoto

Caesb é condenada por descumprir prazo na ligação de rede de água e esgoto

por AR — publicado 2021-04-28T18:38:00-03:00

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar o proprietário de um restaurante por atraso de quase 20 dias na ligação de água e esgoto. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que houve desrespeito à resolução que obriga a concessionária a efetuar a ligação no prazo de 40 horas.  

Consta nos autos que o autor solicitou a ligação da rede de água e esgoto em seu estabelecimento no dia 07 de outubro de 2020. A Caesb, no entanto, só realizou o serviço no dia 27 daquele mês. O autor relata que, por conta da demora, inaugurou o restaurante somente dez dias após o programado. Pede que a ré seja condenada por lucro cessante e a indenizá-lo por danos morais. 

Em sua defesa, a Caesb afirma que a execução do serviço foi realizada no dia seguinte ao solicitado. A ré alega que a inexistência de nexo de causalidade entre o fato e o dano e requer a improcedência do pedido. 

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam que houve atraso na ligação, bem como desrespeito à resolução da Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA que obriga a concessionária de serviços públicos a realizar a ligação da rede de esgotos no prazo de 40 horas.“Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de água atinge a dignidade da pessoa. (…) Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização”, explicou.

Diante desse entendimento, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. O pedido de lucro cessante foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703859-31.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT