TJDFT mantém condenação de PMs acusados de executar desafetos
Os desembargadores da 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de Brasília, que os condenou dois policiais militares a 23 anos 1 mês e 6 dias de reclusão, pela prática de triplo homicídio, duplamente qualificado, configurado pela execução de supostos autores de furto à residência de um dos policiais militares.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios narra que um dos réus teria tido sua residência furtada e suspeitou de que as vítimas do homicídio seriam os responsáveis pelo delito. No intuito de se vingar, juntou-se aos demais réus, seus colegas de corporação, e planejaram a execução. Consta do registro policial que as vítimas foram abordadas em via pública e colocadas em uma viatura da PM, não sendo mais vistas, até que seus corpos foram encontrados na margem do Rio Jardim, sob uma ponte na rodovia DF 100, em São Sebastião. Segundo a acusação, o crime foi praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e impossibilidade de defesa das vitimas, que foram executadas de joelhos e com os rostos cobertos por suas próprias camisetas.
O MPDFT denunciou 4 policiais, mas um deles não foi pronunciado e outro faleceu no curso do processo. Os 2 réus que foram a júri popular restaram condenados. Na sentença, o magistrado explicou que o conselho de sentença (júri popular) entendeu que os réus eram os autores do crime de homicídio e reconheceram a incidência de 2 qualificadoras, meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vitima.
Inconformados, os réus interpuseram recurso, sustentando diversas nulidades no processo, bem como que a decisão dos jurados seria contrária às provas produzidas. Um dos réus também alegou que a pena de perda do cargo público não pode ser a ele aplicada. Contudo, os desembargadores entenderam que apenas essa questão deveria ser acatada, para afastar a perda do cargo, em razão de o mesmo estar na Reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e não caber ao Poder Judiciário reverter essa situação.
O colegiado afastou todas as demais alegações da defesa, mantendo os termos da condenação e ressaltou a gravidade do fato, devido a ter sido praticado por agentes de segurança pública: “A prática do crime por policiais militares, agentes públicos que têm o dever de atuar na garantia da segurança pública, torna a conduta ainda mais reprovável e autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade.”
A decisão foi unânime.
PJe2: 0000225-20.2006.8.07.0008
Fonte: TJDFT