Divulgação de nota em resposta à postagem discriminatória não gera danos morais
Juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília nega indenização por danos morais a jornalista e blogueiro político, acusado de postagem discriminatória.
O autor conta que após ter postado em seu perfil do Twitter que “Omitir o uso de cloroquina é o mesmo que deixar judeus na dúvida entre chuveiro e câmara de gás”, a Confederação Israelita do Brasil – Conib proferiu nota condenando de forma veemente o tweet, e sustentando que a afirmação desprezava o sofrimento das vítimas do Holocausto e constituía ataque a judeus e outras minorias. Sustenta que a nota da Conib foi publicada e replicada por vários veículos de comunicação – entre eles, a Editora 247 – e com isso foi disseminada imputação inverídica e falaciosa sobre sua pessoa. Dessa forma, pleiteou a retirada da matéria dos sites das rés, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, os veículos de comunicação alegaram, em suma, terem apenas exercido o direito constitucional de liberdade de imprensa. A Confederação Israelita do Brasil, por sua vez, afirmou que sua nota não teve finalidade de ofender, mas sim de responder a ofensa cometida pelo autor.
Ao analisar o feito, a magistrada pontuou que a liberdade de manifestação e a inviolabilidade da honra encontram amparo no artigo 5º da Constituição Federal, devendo a aplicação de ambas se dar na maior medida possível, de forma que uma não exclua a outra. No caso em questão, afirmou que não se comprovou que os dizeres atingiram a honra do autor, seja subjetiva ou perante terceiros. Ressaltou que a nota da Editora 247 visou o blogueiro por se tratar de uma figura pública, uma vez que ele é “jornalista que costuma se manifestar, sobretudo, sobre a política do país, com uma grande quantidade de seguidores, pelo que há interesse público na questão”.
A julgadora acrescentou que da mesma forma que o autor possui sólido amparo na liberdade de imprensa e de manifestação no exercício do jornalismo, é presumível que suas bandeiras levantadas encontrem opositores diversos, os quais possuem o direito constitucional de se expressarem desfavoravelmente. Diante disso, concluiu que a notícia veiculada não atingiu a honra do autor de forma descabida e não trouxe excessos, tendo apenas relatado o embate entre o blogueiro e uma das rés (Editora 247).
A juíza também não verificou ofensa desmedida na publicação feita pela Editora 247, e registrou: “Ainda que evidentemente crítica, a nota pretendeu responder a inicial publicação do Autor em seu Twitter”.
Por fim, não tendo o autor comprovado nenhum dano decorrente da notícia veiculada, tal como o desprezo por seus colegas ou familiares, problemas em seu trabalho ou qualquer outra consequência lesiva da nota publicada e posteriores replicações, e diante da ausência de violação a honra e personalidade, os pedidos foram julgados improcedentes.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0718417-42.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT