Empresa de logística deve indenizar família de funcionária que morreu em acidente no trabalho

Empresa de logística deve indenizar família de funcionária que morreu em acidente no trabalho

Empresa de logística deve indenizar família de funcionária que morreu em acidente no trabalho

por RS — publicado 2024-10-18T17:30:00-03:00

A TAC Transportes Armazenagem e Logística LTDA foi condenada a indenizar os genitores de vítima de acidente fatal durante o trabalho. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a vítima morreu após ser atingida por um caminhão que desceu uma rampa, após perder o freio de estacionamento. O veículo, pertencente a uma empresa prestadora de serviços, estava estacionado no local destinado à carga e descarga do supermercado, quando começou a descer de ré e atingiu a funcionária, que morreu no local. A família alegou que a jovem contribuía para o sustento da casa.

A defesa da empresa ré alega que a culpa foi exclusiva da vítima e que a funcionária estava em um local inadequado, distraída com o celular. Sustenta que os autores não comprovaram dependência econômica que fundamente o pedido de pensão por morte e que o valor fixado na sentença para indenização por danos morais é “exorbitante”. Por fim, argumenta que os valores recebidos pelos genitores da vítima a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos da condenação.

A empresa seguradora de frota, por sua vez, defende que ausência de responsabilidade do motorista do veículo segurado, pois ele adotou todas as medidas de segurança necessárias ao estacionar o caminhão. Alega que a apólice exclui da cobertura securitária os prejuízos resultantes da prestação de serviços de natureza técnico-profissional e que a responsabilidade da seguradora se restringe ao valor de R$ 60 mil.

Na decisão, a Turma explica que, com base nas provas produzidas, a culpa pelo acidente é exclusiva da empresa ré. Isso porque, conforme laudo pericial, o sinistro aconteceu por falta de manutenção do veículo, cujo freio de estacionamento “estava operando com baixa eficiência”. Nesse sentido, para o colegiado, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a falha mecânica foi a causa determinante do evento.

Por fim, a Justiça ainda destaca que, ao contrário do que alega a empresa, o motorista foi negligente ao permitir que a funcionária ficasse em local proibido e ao não se certificar de que o acionamento do freio de estacionamento seria o suficiente para manter o veículo inerte. Portanto “à luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se que as condutas da apelante/ré e de seu preposto são as únicas causas relevantes e potencialmente aptas a produção do evento danoso, devendo responder pelos prejuízos dele advindos”, afirmou a Desembargador relatora.

Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 186.039,36 e o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, para cada autor. Além disso, deverá pagar aos familiares pensão mensal, na proporção de 50% para cada, correspondente a 1/3 do salário líquido recebido pela vítima até a data em que ela completaria 65 anos.

A seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros foi condenada a suportar a condenação sofrida pela empresa ré nos limites previstos na apólice de seguro.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:  0701870-35.2021.8.07.0001

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Fonte: TJDFT