Condenado por fraude e associação criminosa também deverá indenizar a vítima
A 3ª Vara Criminal de Brasília condenou um homem a seis anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude e de associação criminosa. Além disso, o réu deverá pagar uma indenização de R$ 3.000,00 à vítima do crime.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu e os outros dois acusados induziram a vítima, uma idosa, a fornecer dados bancários sob o pretexto de se tratar de um procedimento de segurança do banco, diante de uma suposta compra fraudulenta. Os golpistas recolheram o cartão da vítima em sua residência e realizaram três transações bancárias fraudulentas, totalizando o valor de R$ 3.000,00.
A defesa do acusado solicitou a absolvição por falta de provas e, caso fosse condenado, pleiteou a substituição da pena por restritivas de direitos. Segundo a defesa do réu, não houve o crime de associação criminosa, por não estarem configuradas a estabilidade e a permanência, bem como pelo fato de não ter sido provada a existência de grupo criminoso.
Na sentença, o magistrado fez menção às provas apresentadas, incluindo depoimentos e interceptações telefônicas, que confirmaram a participação do réu no crime. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelos documentos juntados no processo, bem como a autoria do delito. Para o magistrado, “os autos estão devidamente instruídos com provas que confirmam o delito praticado pelo acusado. Não há que se falar em insuficiência de provas acerca da autoria […] na prática delitiva apurada nestes autos”, declarou.
Nesse sentido, o Juiz condenou o réu pelo crime de furto mediante fraude praticado contra pessoa idosa, conforme o artigo 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II do CP, e de associação criminosa, artigo 288 do CP.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0703458-25.2022.8.07.0007
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Fonte: TJDFT