TJDFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da PMDF

TJDFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da PMDF

TJDFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da PMDF

por ML — publicado 2024-09-16T15:50:00-03:00

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que isentou a empresa Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. de ressarcir o Distrito Federal pelos danos causados em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a um incêndio ocorrido no pátio da empresa. O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos.

O incêndio, que aconteceu em 18 de abril de 2018, foi apontado pela defesa da empresa como um caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não tem relação com a atividade da empresa. Segundo concluiu o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), “o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais.”

A defesa do Distrito Federal contestou essa conclusão e argumentou que o incêndio era previsível e que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos. No entanto, a Turma Cível ressaltou que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A decisão destacou que, como o evento foi classificado como imprevisível e alheio às atividades da empresa, não há fundamento legal para imputar a obrigação de indenizar.

Além disso, a Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal, que passou de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CDC).

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0703468-02.2023.8.07.0018

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Fonte: TJDFT