Motorista que invadiu pizzaria é condenado a indenizar avó e neta vítimas do acidente
O Juiz da Vara Cível do Paranoá condenou o motorista que invadiu uma pizzaria a indenizar a avó e a neta que sofreram lesões em razão do atropelamento. O magistrado concluiu que o réu foi imprudente e deu causa ao acidente.
Consta no processo que o acidente ocorreu em 4 de setembro de 2021, por volta das 20h30, na DF 250, na região do Paranoá. O motorista perdeu a direção do veículo, atravessou na contramão da faixa e invadiu a pizzaria onde estavam as autoras. De acordo com os autos, o réu apresentava sinais de embriaguez.
Autoras da ação, avó e neta contam que estavam com familiares no local quando foram atropelas pelo veículo que invadiu o estabelecimento. Informam que, em razão do acidente, sofreram diversas lesões. A criança teve cortes logos na cabeça e no rosto e precisou ser submetida a cirurgia em razão da ruptura da clavícula. Já a avó sofreu lesões nos pés, o que, segundo ela, a impedem de exercer a atividade de diarista. A avó, assim como a neta, também passou por procedimento cirúrgico e precisou ser internada. As duas pedem que o motorista que causou o acidente seja condenado a indenizá-las pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o motorista afirma que aceitou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e indenizou as demais vítimas do acidente, incluindo um dos familiares das autoras. Defende que as lesões físicas, além de não serem permanentes, não são incapacitantes. Diz que os valores pedidos a título de indenização violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao julgar, o magistrado explicou que “a violação de direito ou a conduta danosa, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito, desde que evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. No caso, segundo o julgador, houve imprudência do motorista.
“Deveria o réu, em razão de seu estado de embriaguez, ter optado por não tomar a direção do veículo. Assim, ao confiar que em estado de embriaguez poderia conduzir seu veículo, foi imprudente, dando causa, de forma culposa, ao acidente, gerando o dever de indenizar”, disse.
O magistrado destacou que as duas autoras fazem jus à indenização por danos morais. “Nem se cogita em mero aborrecimento, pois nunca mais irão esquecer desse fatídico dia. Com isso, a lesão ao seu direito da personalidade é evidente”, pontuou.
No caso, segundo o Juiz, a avó também tem direito ao pagamento da pensão mensal. O magistrado observou que relatório fisioterapêutico concluiu pela incapacidade definitiva da autora.
Quanto ao dano estético, o julgador observou que a avó “ficou com cicatrizes no pé direito, sendo presumível que essa condição não caracteriza acentuado sentimento de repulsa”. Já em relação à criança, o magistrado salientou que a cicatriz é capaz de gerar dano estético, “uma vez que gera nas pessoas sentimento de dó, notadamente porque se localiza em seu rosto”.
Dessa forma, o motorista foi condenado a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Ele terá, ainda, que pagar R$ 562,81 a título de dano material emergente e pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, a avó. O réu foi condenado também a pagar à criança R$ 20 mil de indenização por danos estéticos.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705224-13.2022.8.07.0008
Fonte: TJDFT