Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

por RS — publicado 2024-04-08T16:40:00-03:00

 A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Autoviação Marechal LTDA a indenizar família de passageira atropelada durante desembarque do ônibus da ré. A decisão determinou o aumento da indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo e manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Conforme o processo, no dia 29 de junho de 2022, em Ceilândia/DF, ao tentar desembarcar do coletivo da empresa ré, a vítima teria caído em razão de o veículo ter arrancado durante sua descida. Em seguida, teria ficado entre o meio fio e o veículo, momento em que foi atropelada. Consta no documento que a vítima ainda teria sido socorrida ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos.

No recurso, a empresa argumenta que as provas demonstram que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou no mínimo que ela concorreu para que o evento acontecesse. Sustenta que o motorista foi cuidadoso no momento do desembarque e que foi a senhora que, por um momento de indecisão, sem observância às regras de segurança, contribuiu para que o acidente ocorresse. Por fim, defende que não houve atropelamento e que o óbito ocorreu por negligência médica.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que, apesar da alegação da ré de que parou para a vítima desembarcar, as imagens mostram que, após a sua solicitação de descida, apenas diminuiu a velocidade, mas não parou e nem esperou a descida da passageira. O colegiado destacou o fato de o motorista estar distraído ao conversar com uma “senhorinha” que entrou no ônibus, no momento do acidente, conforme depoimentos.

Finalmente, a Justiça do DF cita que ao abrir a porta do ônibus em movimento e não acompanhar a saída da passageira do ônibus, o motorista deixou de observar o que está previsto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “o que é suficiente para comprovar que o preposto da ré não se atentou para o indispensável dever de cautela na direção do coletivo”, acrescentou.

Portanto, “observa-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de modo a atribuir à ré a responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela vítima e seus parentes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726464-73.2022.8.07.0003

Fonte: TJDFT