Mulher deve indenizar empresa preparatória de concursos por violação de direitos autorais

Mulher deve indenizar empresa preparatória de concursos por violação de direitos autorais

Mulher deve indenizar empresa preparatória de concursos por violação de direitos autorais

por RS — publicado 2023-03-31T17:45:00-03:00

 A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar a Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação de direitos autorais. A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados. 

Segundo consta nos autos, a ré disponibilizava o material didático de cunho educacional do qual a parte autora detém os direitos autorais. O conteúdo ficava hospedado na plataforma Google Drive, de modo que o acesso era assegurado mediante sistema de rateio

Em sua defesa, a mulher alega que não obteve lucro com a disponibilização do conteúdo. Apesar disso, ficou comprovado que ela expôs o material à venda pelo valor de R$ 65,00 ao passo que o mesmo conteúdo é comercializado pela empresa pelo valor de R$ 999,99. “Nada obstante a ré afirme não haver auferido vantagem pecuniária ao compartilhar o material didático, tem-se que a Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a existência de proveito econômico. A simples distribuição não autorizada de conteúdo (artigo 29 da Lei n. 9.610/1998), implica na caracterização do ilícito civil”, pontuou o Desembargador relator. 

No recurso, a empresa solicitou o aumento da indenização e a adequação do valor aos parâmetros fixados pela legislação. Assim, a sentença que determinava indenização de R$ 10 mil teve o valor readequado à imposição legal, pois “diante a inexistência de dados que permitam aferir a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, deve o contrafator ser condenado ao pagamento de 3.000 (três mil) exemplares”, explicou o magistrado.  

A decisão foi unânime

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719207-03.2022.8.07.0001

Fonte: TJDFT