Pai e filhos são condenados pelo Júri de Brazlândia a penas que somam 56 anos de prisão
O Tribunal do Júri de Brazlândia condenou os réus Gleidson Monteiro da Silva, Gleidson Monteiro da Silva Júnior e Gleydston Adryano Monteiro da Silva, pai e filhos, respectivamente, a penas que somam 56 anos e nove meses de reclusão, além de multa, por praticarem juntos os crimes de homicídio qualificado, ameaça, sequestro e ocultação de cadáver. O pai foi condenado a 18 anos e nove meses, o filho Gleidson Júnior a 21 anos e nove meses e Gleydston a 16 anos e três meses. A sessão de julgamento ocorreu no dia 23/11.
Segundo consta no processo, no período entre 19h de 12 de maio de 2021 e 5h de 13 de maio de 2021, em um bar localizado em Padre Lúcio/GO, na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO e em outros locais da cidade administrativa de Brazlândia/DF, a vítima Mateus dos Santos Sousa sofreu aproximadamente 125 lesões corporais, especialmente na região torácica.
Mateus foi arrastado e colocado no porta-malas de um veículo, ainda com vida, permaneceu sob o poder dos réus por cerca de 10 horas, tendo sido, por fim, levado até uma ponte, onde teve a cabeça decapitada e o corpo lançado sobre o Rio Descoberto. O corpo da vítima foi localizado no dia 13 de maio de 2021.
Enquanto fugiam do primeiro estabelecimento, os réus fizeram ameaças contra o proprietário do bar para não contar sobre o ocorrido. De acordo com os réus, os atos foram motivados por agressão sofrida por um dos acusados no passado, supostamente praticada pela vítima, o que não foi reconhecido pelos jurados.
Entretanto, os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público do DF, que afirma que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, devido a quantidade de golpes sofridos pela vítima, além da tortura, condutas que causaram desnecessário sofrimento. Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa, já que os réus surpreenderam Mateus em um bar, em superioridade numérica e de armas.
Os réus irão cumprir as penas em regime inicial fechado e não poderão recorrer em liberdade. “Verifico que os apenados estão segregados pela prática dos crimes dos presentes autos, assim, vê-se que a soltura deles agora, após a condenação por estes fatos, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que os condenados tornassem a se envolver no mundo do crime. Desse modo, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nego-Ihes o direito de em liberdade apelar e mantenho as prisões preventivas decretadas em desfavor dos sentenciados”, disse o Juiz Presidente do Júri.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0702237-56.2021.8.07.0002
Fonte: TJDFT