Turma mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

Turma mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

Turma mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

por BEA — publicado 2021-08-31T12:50:00-03:00

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente pedido para obrigar o DF a autorizar a comercialização de produto de origem animal, antes de concluída a devida análise.

A autora ingressou com ação judicial na qual narrou que trabalha na fabricação de banha de porco e teve que retirar seus produtos das prateleiras, após ser proibida de comercializá-los, por não ter o registro do estabelecimento e autorização necessária para efetuar as vendas. Alegou que a irregularidade de sua situação é devida à burocracia excessiva e lentidão do órgão competente, que ainda não apreciou seu pedido de concessão do selo ARTE. Explica que com a entrada em vigor da Lei n. 13.680/2018, que criou o referido selo, este seria suficiente para autorizar a empresa a vender produtos de origem animal, não sendo mais necessário passar por toda a burocracia inicial ordenada pela DIPOVA – Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.

O DF, por sua vez, alega que agiu em conformidade com a lei e não praticou nenhuma irregularidade ou ato passível de anulação. Contou que a autora iniciou sua atividades de forma irregular e assim permanece, pois não atendeu aos requisitos necessários para a concessão das autorização de que precisa. Sustenta a inviabilidade da concessão do selo ARTE a estabelecimento sem registro no serviço de inspeção oficial desde a vigência do Decreto 9.918/2019.

Ao sentenciar, o titular do Juizado da Fazenda explicou que restou comprovado que a demora na concessão dos certificados ocorreu por conta da própria autora, que deixou de fornecer documentos essenciais para a análise de seu pedido pela Administração Pública.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que o sentença devia ser integralmente mantida e concluiu que “inexiste vício no ato administrativo emitido pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, o qual evidenciou que a parte autora não concluiu o procedimento administrativo para a concessão de autorização para a comercialização de produtos de origem animal”.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0708168-26.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT