TJDFT restitui condenação da Chesf por atraso na entrega do Parque Eólico

TJDFT restitui condenação da Chesf por atraso na entrega do Parque Eólico

TJDFT restitui condenação da Chesf por atraso na entrega do Parque Eólico

por BEA — publicado 2021-05-19T15:30:00-03:00

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheram o recurso da Energia Potiguar Geradora Eólica e outras empresas, e restituíram a sentença proferida pelo magistrado da 23ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 432.313.044,18, em razão dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações do Parque Eólico. 

As empresas geradoras de energia ingressaram com ação na qual narram que o atraso na entrega das instalações de transmissão do Parque Eólico, de responsabilidade da Chesf, lhes causou prejuízos milionários, pois ficaram impedidas de operar e ainda tiveram que comprar energia de outras empresas para cumprir contratos anteriores.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas e condenou a Chesf ao pagamento de indenização, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações; perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

Contra a sentença, a Chesf interpôs recurso de apelação, que foi acatado pela maioria dos desembargadores da 5a Turma para negar os pedidos de indenização, pois entenderam que o contrato seria de caráter administrativo, passível de reequilíbrio econômico, mas não de indenização.

Contudo, contra o acórdão foram apresentados recursos de embargos de declaração. No primeiro deles, a decisão da Turma foi mantida sem alterações. No entanto, novos embargos foram apresentados, sob o argumento de que ainda haviam omissões a serem sanadas, que poderiam ensejar sua nulidade. Ao proceder à reanálise, a maioria dos julgadores entendeu que “os novos embargos de declaração merecem ser acolhidos, em virtude das omissões existentes no v. acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, para reconhecer o vício no julgamento das apelações, por violação aos princípios da não-surpresa e do contraditório”.

Ao acolherem os embargos, os desembargadores anularam o acórdão que negou a indenização e na mesma oportunidade, reexaminaram as apelações, negando provimento ao recurso da Chesf – ou seja, mantiveram a condenação relativa à indenização.

Pje2:0048611-24.2014.8.07.0001

Fonte: TJDFT