TJDFT restitui condenação da Chesf por atraso na entrega do Parque Eólico
Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheram o recurso da Energia Potiguar Geradora Eólica e outras empresas, e restituíram a sentença proferida pelo magistrado da 23ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 432.313.044,18, em razão dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações do Parque Eólico.
As empresas geradoras de energia ingressaram com ação na qual narram que o atraso na entrega das instalações de transmissão do Parque Eólico, de responsabilidade da Chesf, lhes causou prejuízos milionários, pois ficaram impedidas de operar e ainda tiveram que comprar energia de outras empresas para cumprir contratos anteriores.
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas e condenou a Chesf ao pagamento de indenização, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações; perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.
Contra a sentença, a Chesf interpôs recurso de apelação, que foi acatado pela maioria dos desembargadores da 5a Turma para negar os pedidos de indenização, pois entenderam que o contrato seria de caráter administrativo, passível de reequilíbrio econômico, mas não de indenização.
Contudo, contra o acórdão foram apresentados recursos de embargos de declaração. No primeiro deles, a decisão da Turma foi mantida sem alterações. No entanto, novos embargos foram apresentados, sob o argumento de que ainda haviam omissões a serem sanadas, que poderiam ensejar sua nulidade. Ao proceder à reanálise, a maioria dos julgadores entendeu que “os novos embargos de declaração merecem ser acolhidos, em virtude das omissões existentes no v. acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, para reconhecer o vício no julgamento das apelações, por violação aos princípios da não-surpresa e do contraditório”.
Ao acolherem os embargos, os desembargadores anularam o acórdão que negou a indenização e na mesma oportunidade, reexaminaram as apelações, negando provimento ao recurso da Chesf – ou seja, mantiveram a condenação relativa à indenização.
Pje2:0048611-24.2014.8.07.0001
Fonte: TJDFT