Pontão do Lago Sul terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

Pontão do Lago Sul terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

Pontão do Lago Sul terá que indenizar usuária por discriminação de gênero

por CS — publicado 2021-08-31T15:44:00-03:00

A Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, responsável pela gestão do Pontão do Lago Sul, foi condenada a indenizar uma mulher que foi abordada por segurança da ré enquanto circulava usando a parte de cima do biquíni pelo complexo de lazer. A decisão é da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem discriminatória.

O incidente ocorreu em maio deste ano. A autora conta que caminhava pelo local quando funcionário da ré solicitou que ela vestisse uma camiseta, pois não poderia permanecer no espaço somente com aquele traje. Narra que, enquanto era abordada pelo vigilante, um homem sem camiseta passou perto deles. Ao questionar o segurança se iria abordar o rapaz também, foi surpreendida com uma resposta negativa. Diante disso, entende que foi discriminada por ser mulher.

A ré afirma que nunca discriminou ninguém, tampouco fez distinção de raça, sexo, credo ou posição política e sempre zelou pela diversidade. Informa que o machismo estrutural alegado pela autora não existiu. Assevera que a gestão da empresa é feita por uma mulher, assim como há mais mulheres em outros cargos de direção. Além disso, alega que a proibição de usar trajes de banho no local não tem relação com gênero, mas por questões de segurança, uma vez que não há como garantir a integridade de quem eventualmente resolva mergulhar no lago. Argumenta, por fim, que existe uma “convenção mundial de moda” que entende que o traje de banho feminino se compõe de duas peças (uma peça se for um maiô) e que pelo fato de a autora estar com a parte de cima do biquíni, poderia ser enquadrada como um traje de banho, cujo uso é vedado a todos no local.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a autora propôs acordo em que solicitava pedido de desculpas e doações em favor de alguma entidade que preste auxílio a vítimas de violência no DF. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, de forma que a solução não foi aceita pela ré.

“Não há dúvida que a autora foi discriminada pelo fato de ser uma mulher em um parque público vestida com um biquíni, não havendo nada que justificasse o tratamento diferenciado que recebeu em relação a outro usuário do local, que também estava despido na parte superior, mas era homem”, observou a julgadora.

A decisão destaca, ainda, que a ré reconheceu o erro à imprensa, tendo inclusive advertido o vigilante, bem como a empresa terceirizada que presta serviços no local. No entanto, na ação, a ré busca apenas defender a legitimidade de sua conduta. “Evidencia-se flagrante violação aos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade, mas sobretudo em face do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que com tal conduta a empresa ré ‘classificou’ a autora como pessoa de categoria inferior tão somente pelo fato de ela ser mulher, lhe dando por isso um tratamento diferenciado e inadequado”, concluiu.

De acordo com a magistrada, a vedação imposta à autora, bem como a imposição para que se enquadrasse no padrão que a ré entendeu como mais adequado, foram situações absolutamente inapropriadas e abusivas, capazes de violar os direitos de personalidade da vítima, em genuína situação de danos morais. Eis porque a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0726468-08.2021.8.07.0016.

Fonte: TJDFT